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Chapter 7 No.7

O governo, como notámos, tinha no seu relatorio de janeiro deste anno indicado o triste estado em que se achava a instruc??o primaria; ao concluir a parte delle relativa a esse ponto, desmentindo os algarismos que pouco acima apresentara, pusera a m?o sobre a funda chaga que corroía e corroe a educa??o intellectual do povo. Ahi se affirmara em nome do executivo aquillo que todos viam, a solid?o das escholas e a inhabilidade da maior parte dos professores primarios.

Abstendo-se de enumerar todas as causas deste phenomeno, o governo apontara só um dos motivos da raridade de mestres habeis, a falta de uma segura e decente sustenta??o, mas n?o dissera á camara porque raz?o estavam desertas as escholas; sendo evidente que a inhabilidade dos mestres n?o podia ser o unico motivo de similhante facto.

Fosse, porém, o que fosse, o relatorio ministerial punha o governo na necessidade de prop?r ao corpo legislativo providencias que remediassem o mal. Com effeito no mès de julho appareceu uma proposta para a reforma da lei d'instruc??o primaria.

Esta proposta devia ter por alvo o remover todas as causas dos dous grandes inconvenientes que o ministerio apontara no seu relatorio, a falta de alumnos e a inhabilidade dos professores. Deste modo ella seria logica, seria a consequencia do relatorio e revelaria no ministerio a unidade de pensamento governativo. Examinemos se esse é o carácter della.

Encerra essa proposta 18 artigos: os primeiros s?o relativos ás escholas d'ensino mútuo, considerado como methodo normal na lei de 15 de novembro de 1836. Em boa parte estes artigos conteem materia que nos parece mais regulamentar que legislativa. Aquella lei tinha omittido judiciosamente a designa??o dos locaes das escolas normaes; porque sendo estas institui??es públicas, e de nenhum modo particulares ou municipaes, era evidente que para o seu estabelecimento deviam ser destinados edificios públicos: o § que ordena ?seja entregue ao professor a casa e adere?os da eschola por via de um auto, que o torne responsavel por elles? parece-nos pueril numa lei. Quando muito seria isto materia d'instruc??es do governo aos seus subalternos. No artigo 4.^o repete-se a doutrina do § 1.^o do artigo 15.^o da lei, em que se concedem trinta mil réis de gratifica??o aos professores d'ensino simultaneo, que o substituirem pelo ensino mútuo. Na proposta supprimem-se as palavras-verificando-se isto pela auctoridade competente, intervindo consulta desta, e decreto do governo-para depois se diluirem em um extenso paragrapho.

O artigo immediato (5.^o) versa sobre um dos pontos mais importantes de qualquer lei, que se possa fazer ácerca d'instruc??o primaria. Estabelecido o princípio de uma contribui??o imposta aos municipios para ajuda do custeamento das escholas, era preciso regulá-lo na sua applica??o. A lei de 15 de novembro era deficiente nesta parte. A experiencia tem provado exuberantemente, que a disposi??o que manda contribuir as municipalidades com vinte mil réis annuaes para o ordenado dos professores primarios dos concelhos, n?o só é inconveniente mas tem sido van, por n?o trazer comsigo os meios de a tornar effectiva. O pensamento do governo é porém exacto e luminoso: esta contribui??o deve ser proporcional ao número de discipulos que frequentarem as escholas: assim esse onus que, como já ponderámos, se pode supp?r, talvez, contrário ao espirito da Constitui??o, considerado á luz da raz?o e dos verdadeiros principios politicos se justifica plenamente. O concelho despende em propor??o do benefício que recebe: ajuda a na??o a pagar a divida da gera??o actual para com a futura; mas este adjutorio é assim justo e moral.

O pensamento do governo foi, todavia, completamente estragado por quem quer que redigiu a proposta, estabelecendo ?que nas cidades principaes as camaras paguem cinco mil réis annuaes por cada dez discipulos acima de 60, que frequentarem a eschola; nas outras cidades e villas pelos que excederem a 40; nas aldeias por cada década acima de 25.?

Já dissemos, e prova-lo-hemos em logar competente, que no estado actual da popula??o do país, o número total das crean?as do sexo masculino, que devem frequentar ao mesmo tempo as escholas primarias, é de sessenta e tantos mil: provaremos tambem que, attendendo á extens?o da superficie do nosso territorio, ao derramamento das povoa??es, ao numero dos habitantes, á natureza irregular do solo, á falta de estradas e caminhos transversaes, ás difficuldades de tránsito, que offerece um país mal arroteado, cheio de torrentes e brejos invadiaveis no inverno, o número d'escholas precisas para levar a instruc??o primaria a toda a parte, n?o deve ser menor que 1:400 a 1:500. Dividido o número total dos allumnos possiveis pelo das escholas indispensaveis, temos 45 para cada eschola; do qual algarismo, deduzindo, em rela??o ás aldeias, pelo menos 5 alumnos, em consequencia de devermos supp?r uma propor??o mais avultada nas cidades, onde a popula??o está agglomerada, seguir-se-hia, que frequentando as escholas ruraes todas as crean?as que as devem frequentar, o ordenado municipal do professor nunca excederia quinze mil reis annuaes; ficando assim este ainda em peiores circumstancias do que actualmente se acha. Mas se attendermos a que a hypothese de uma frequencia completa, só talvez daqui a um século se poderá verificar; se attendermos, além disso, ao grande número de familias abastadas, que fazem ensinar seus filhos ou tutelados por mestres particulares, por felizes nos dariamos se uma boa lei de instruc??o fizesse com que dous ter?os da infancia frequentassem as escholas públicas. Nesta hypothese, já excessivamente favoravel, ainda o ordenado municipal do professor rural, a seguir-se o dictamen do governo, seria quasi ou absolutamente-nada!

Nem se diga, que a proposta attendeu ao número d'escholas actualmente existentes e n?o ao das que deviam existir. As escholas n?o s?o cousa volante que se transporte de uma para outra parte. Os habitantes das povoa??es, onde n?o as ha, n?o mandam seus filhos buscar o ensino primario a distáncia de duas ou três léguas. Deixam-nos vegetar na ignorancia, como elles vegetam, como vegetaram seus paes e avós. E ainda quando se persuadissem que isto é um mal e desejassem remediá-lo, as circumstancias proprias e as materiaes do país lhes tornariam inúteis essas inten??es louvaveis.

Suppondo, porém, que este maximum estabelecido na proposta, além do qual devia come?ar o vencimento municipal dos professores, assentava sobre fundamentos estatisticos, ainda assim, o defeito da inutilidade, que se notava no artigo correspondente da lei de 15 de novembro, ficava subsistindo na proposta de 16 de julho. Bastaria porventura dizer: esta gratifica??o será paga peremptoriamente? Terá este adverbio a for?a necessaria para se fazer obedecer pelas municipalidades, que, quasi por toda a parte, recusam pagar os vinte mil réis estabelecidos expressa e terminantemente na lei de 1836? Se ellas disserem ?n?o temos, ou n?o queremos?, far-lhe-ha penhora nos bens do concelho o vosso peremptoriamente? Peremptoriamente é acaso alguma for?a physica ou moral, que lucte com a cousa mais robusta deste mundo, a teima municipal?

O justo pensamento de substituir a gratifica??o fixa pela gratifica??o fluctante foi, portanto, um pensamento completamente inutilisado.

Deixaremos de parte as disposi??es da proposta, relativas ás aposenta??es, jubila??es, substitui??es, como providencias mui secundarias, quando se tracta da propria existencia do ensino primario; contentando-nos de ter apontado a leveza com que foi redigido o artigo relativo ás gratifica??es municipaes; ao passo que se desceu ao ridículo de marcar a épocha e os dias das férias nas escholas, quando era necessario resolver os mais graves problemas da organisa??o do ensino popular.

Dous artigos se encontram ainda nesta proposta, dedicados a dar solu??o a outros tantos desses problemas capitaes. Num delles o pensamento nos parece excellente, péssima a sua fórmula: no outro péssimos o pensamento e a fórmula.

é o primeiro (art. 13.^o) obrigar por via de mulctas os paes ou tutores a enviarem seus filhos ou tutelados á eschola pública. Esta providéncia em um país t?o atrasado como o nosso, onde ainda bem longe de se ter amor á instruc??o, se lhe tem uma especie de horror, é absolutamente necessaria: mas o que vem a ser altamente absurdo é o modo porque se pretende tornar effectiva essa penalidade. Diz o art. 13.^o-?as camaras municipaes poder?o imp?r mulctas annualmente, até a quantia de 800 réis, aos paes omissos, que, tendo filhos var?es de 8 a 12 annos de idade, os n?o mandarem instruir nas escholas de ensino gratuito, havendo-as nas suas respectivas paróchias.?-Poder?o?! Quaes seriam as camaras legislativas, que sanccionassem assim o arbitrio municipal de uma pena pecuniaria? Pela doutrina do artigo, as municipalidades poderiam imp?r ou deixar de imp?r a mulcta, segundo se lhes antojasse: os proprios vereadores, se lhes aprouvesse, deixariam seus filhos sem instruc??o primaria, e obrigariam os alheios a recebê-la: se lhes aprouvesse estabeleceriam nos concelhos um privilégio de ignorancia. Doutrina monstruosa f?ra esta, que n?o serviria sen?o de converter a instruc??o popular em instrumento de discordias e iniquidades.

O decreto de 15 de novembro de 1836 tinha creado commiss?es inspectoras nos concelhos, para vigiarem pela execu??o das leis e regulamentos relativos á instruc??o primaria. Estas commiss?es gratuitas, sem sanc??o penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obriga??es que lhes eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua institui??o. Além disso, sendo secretario e vogal de cada uma dellas um professor, nos concelhos onde houvesse uma só eschola, este seria ao mesmo tempo vigia e vigiado. Pelo contrário nos concelhos onde houvesse muitas escholas, a inspec??o for?osamente havia de desprezar as mais remotas, n?o sendo provavel que ninguem quisesse gratuitamente sujeitar-se a andar numa especie de correi??o contínua, percorrendo as diversas parochias do concelho, unicamente por amor da educa??o intellectual do povo. Assim, nunca se tractou sériamente, ou nunca se alcan?ou o instaurar taes commiss?es; e o ensino primario tem hoje por garantia única do seu desempenho a consciencia dos mestres, que no exercicio do seu ministerio costuma ser geralmente larga.

A necessidade, pois, de reformar a lei nesta parte era evidente, e o governo transferiu, na sua proposta, a inspec??o das escholas para as camaras municipaes. Com a lei de novembro esta mudan?a teria graves inconvenientes; com as novas disposi??es da proposta tinha mais alguma cousa: era um disparate solemne.

A experiencia de quatro annos tem-nos provado, que de todas as despesas geraes que as leis attribuem aos municipios, a que estes com mais avesso animo acceitam é a das escholas primarias. Cal?ar a testeira da morada de um vereador, é negocio para este mil vezes mais sério (falamos em geral) que a conserva??o de todas as escholas do mundo. Para elle seria antecipar a bemaventuran?a celestial, o poder trocar em pre?o de picaretas que arrasassem os monumentos da arte e da historia, ou ao menos em boi?es de cal que os estragassem, os vinte mil réis, t?o chorados, que a lei vai buscar ao cofre do concelho para o pobre mestre eschola. Substituida esta gratifica??o fixa pela gratifica??o fluctuante da proposta, e encarregada a camara da inspec??o das escholas, a victória das picaretas e da cal delida era irremediavel, e a gratifica??o passava da bolsa do professor para a do ferreiro da aldeia; porque os vereadores tinham nas suas m?os o impedir que o número dos alumnos excedesse os maximos estabelecidos no artigo 5.^o da proposta; n?o só como inspectores, mas como auctorisados a imp?r ou perdoar, ad libitum, as mulctas aos paes e tutores omissos.

Por estas rápidas observa??es se conhece que a proposta de 16 de julho, onde inquestionavelmente transluzem pensamentos de verdadeira refórma, pelo errado desinvolvimento destes, seria, se a convertessem em lei, mais uma calamidade, n?o só para os professores, mas para a propria instruc??o. Felizmente para o país, ella repousa em paz na commiss?o d'instruc??o pública da camara dos deputados, onde nada remedeia, mas onde tambem n?o faz mal.

Chegará um dia, em que haja quem olhe com sisudeza para os destinos da gera??o que vem após nós? Esperamo-lo; porque como diz Ugo Foscolo, a esperan?a é a última divindade do homem. Entretanto exporemos as nossas idéas ácerca do que nos parece neccessario fazer nesta materia, para o solido estabelecimento e generalisa??o do ensino primario no nosso país.

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