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Chapter 5 No.5

Entre os graves negocios que nas monarchias constitucionaes devem occupar a atten??o das camaras legislativas, do poder executivo e de todos os cidad?os que desejam a prosperidade do seu pais, ha um, importante mais que muitos, difficilimo pelas considera??es a que, no tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,-escuro, emfim, até porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos mais entendidos cidad?os, est?o porventura vivas preocc

upa??es da mocidade e de educa??o, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisa??o da instruc??o geral ou nacional que, nos países livres, n?o pode deixar de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á prosperidade e civilisa??o communs, abranja nos seus beneficios a todos e a cada um dos cidad?os.

A revolu??o francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes, das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e sobre a terra ensanguentada por ella, lan?ou as sementes dos mais profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a instruc??o á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros: foi ella que primeiro disse-a república deve dar aos cidad?os uma instruc??o geral.

Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era grande e generoso. Desde ent?o elle cresceu, vigorou, e radicou-se na opini?o da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos legislados no meio das mudan?as politicas que, desde essa revolu??o até hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na Constitui??o actual.

Mas o seu enunciado na Constitui??o vigente n?o foi modificado como, em nossa opini?o, devia ser. A confus?o das diversas especies de garantias em que ella constantemente labora estende-se á da instruc??o geral. Esta é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional relativo a este objecto; outra, que deve for?osamente influir no espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instruc??o pública, principalmente na que se pode chamar lei d'instruc??o geral, nacional ou primaria.

Esta instruc??o é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do elemento capital dos governos representativos-a elei??o; porque só a illustra??o pode fazer conhecer aos eleitores que a vota??o neste ou naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia social pode assegurar a conserva??o de um poder municipal forte e activo, que resista ás ingerencias da centralisa??o ainda exaggerada entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustra??o fará com que o poder municipal n?o ouse transpor os confins do poder central, cuja ac??o demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia social pode ajudar a religi?o a moralisar o país, e por consequencia, a diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más. Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidad?os, habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o engrandecimento da na??o.

Considerada como garantia individual, a instruc??o primaria realisa o direito, que tem qualquer cidad?o, de aperfei?oar o seu entendimento, n?o só para se ajudar desse aperfei?oamento no genero d'indústria a que se dedica e pelo qual obtem o p?o quotidiano, mas tambem para poder avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opini?es dos que governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem livre.

é destes dous fins a que se destina a instruc??o pública que lhe provém a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de que a instruc??o pública é exclusivamente direito do cidad?o, derivou o preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado subministrará gratuitamente a instruc??o primaria a todos os cidad?os; disposi??o na essencia pueril, porque n?o ha nenhum meio de ser gratuito para os cidad?os qualquer servi?o público, sen?o o de obrigar os funccionarios a servirem de gra?a: derivou tambem tornar-se absurda a compuls?o ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém, a instruc??o geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a instruc??o primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a compuls?o ao ensino n?o é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo inseparavel: pode ent?o legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio com a sanc??o do castigo, sem o que será sempre uma disposi??o irrisoria impor aos cidad?os o dever de instruirem seus filhos.

Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instruc??o pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser positivos e prácticos, de n?o se cansarem com as applica??es de principios especulativos, est?o sujeitos muitas vezes a n?o serem logicos, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a na??o que lhes caíu nas m?os, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao bom regimen do estado e á felicidade do povo.

Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia em que nos codigos politicos se attendam os s?os principios e se escreva: ?A constitui??o considera o ensino geral como garantia da sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo em todo o seu complexo; os cidad?os a acceitá-lo no que elle representar de garantia social?. Por estas ou por outras palavras será esse o seu espirito. Esperamo-lo porque cremos na for?a irresistivel da verdade e no progresso do genero humano.

Como ligada a estas considera??es cabe aqui esclarecer uma quest?o que tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educa??o intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e n?o vemos raz?o solida que a isso se opponha, será justo que a lei attribua ao governo uma interven??o maior ou menor no exercicio dessa indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou restricta a liberdade de ensino?

S?o os principios que h?o-de resolver o problema.

Se a instruc??o primaria n?o fosse uma garantia social, affirmariamos sem hesitar que a lei n?o podia attribuir ac??o alguma ao governo no exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse uma decep??o, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por diverso modo o beneficio da educa??o intellectual para os seus, a lei que estatuisse a interven??o da auctoridade seria uma lei abusiva.

Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfa??o de uma necessidade pública, como um factor indispensavel na manuten??o da sociedade, a lei n?o pode deixar de attribuir á auctoridade administrativa larga interven??o em um assumpto que, embora importe ao individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se assim o ensino pudesse tornar-se numa decep??o, a sociedade ficaria sem garantia ácerca de uma das mais importantes condi??es da sua existencia.

Destas considera??es devem derivar principalmente duas disposi??es da lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um systema severo de inspec??o, de modo que a vigilancia do governo n?o ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em rela??o a essa indústria, mas que as restric??es v?o até onde puderem ir sem offensa ao direito individual. A seguran?a pública em rela??o á cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma ac??o mais enérgica do que a seguran?a material dos cidad?os. Importa esta ao presente; aquella ao presente e ao futuro[4].

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