O tratado de Louren?o Marques, constitue hoje o resultado de uma negocia??o internacional, devida ao accordo entre duas na??es, no uso pleno do seu direito da independencia e da egualdade. Como tal e para produzir suas legitimas consequencias só lhe falta o ser submettido ás formalidades de sanc??o que o direito publico interno prescreve. é do cumprimento d'essas formalidades que depende, ou o elle tornar-se um compromisso internacional estatuindo direitos e deveres reciprocos entre as na??es contractantes, ou aliás, no caso de rejei??o, passar a ser letra morta.
Tendo já sido sanccionado na camara electiva só lhe resta sel-o pela camara dos pares. A mudan?a de governo occorrida entre nós em mar?o ultimo, motivando por conveniencias da politica interna o addiamento da actual sess?o legislativa, fez com que se protrahisse a sua decis?o final. Depende pois sómente d'esta a sorte d'aquelle tratado. Ora, se n?o é licito impor a qualquer na??o o voto que sobre assumptos d'esta ordem tem de ser dado pelos seus poderes independentes, taes como é o parlamento, tambem por outro lado n?o é licito p?r véto impeditivo, afim de p?r de parte o assumpto, recorrendo á absten??o de o sujeitar ás formalidades d'onde depende a sua confirma??o ou rejei??o.
Uma conven??o solemne pactuada entre na??es, n?o é brinquedo que fique indefinidamente á mercê do quero n?o quero de uma das partes. A justi?a e o pundonor interp?r-se-hiam na aprecia??o desfavoravel de uma tal maneira de proceder.
N'uma sociedade civil, em um contracto estipulado entre dois individuos, depois da palavra dada, n?o se póde moralmente faltar a ella, sob pena de uma qualifica??o menos airosa. E certo que a responsabilidade legal dos pactuantes só existe depois do contracto ser submettido ás formalidades da sanc??o; mas por isso mesmo, é que n?o póde sem desdouro, uma das partes esquivar-se a submettel-o a essa condi??o. N?o póde sanar a recusa do individuo, a allega??o de que ainda n?o levou a escriptura ao notario. Essa coarctada, quer filha da indolencia, quer da má vontade, compromete tanto como um acto de má fé.
Ora estas considera??es que tem cabimento entre individuos cuja responsabilidade se limita a entidades pessoaes, com maior raz?o s?o applicaveis entre na??es constituindo entidades collectivas, e cujos reciprocos procedimentos tem um caracter moral de mais definida e ampla solidariedade. N'este caso um tratado publico é um acto de direito convencional, pactuado de na??o a na??o na sua collectiva responsabilidade, e n?o de governo a governo n'uma restricta significa??o de politica partidaria. Qualquer mudan?a operada nos individuos ou na politica dos governantes, n?o exhime a entidade moralmente immutavel governo, dos deveres contrahidos de subordinar o pacto á ratifica??o. Só quando legalmente esta seja negada, é que póde ipso facto ser annullado em seus effeitos. Exhimir-se a assim proceder, exigir modifica??es no que está estipulado sob pretexto da mutabilidade dos individuos ou differen?a de suas vistas politicas, seria caso analogo, porém em escala mais grave, como se entre dois individuos nunca se realizasse um ajuste, por isso que ao saldar das contas, uma das partes sempre em tal occasi?o quizesse regatear sobre o que já f?ra ajustado. Desde que se pactuou de na??o a na??o, podem succeder-se os governos; mas os que se succedem s?o herdeiros dos compromissos internacionaes tomados em nome da na??o pelos que os precederam.
Um exemplo a proposito é o que aconteceu com respeito ao tratado com a Hollanda sobre demarca??o de limites no archipelago de Timor.
Em 1852 o governo portuguez nomeou o conselheiro Lopes de Lima governador de Timor, e simultaneamente plenipotenciario para celebrar em Batavia o alludido tratado, com a clausula ad referendum.
Celebrou elle o tratado de demarca??es em que se fazia a cess?o de Larantuka, ponto ao Norte de Timor, em compensa??o de outras clausulas. O negociador, tendo em parte dado execu??o ao tratado antes de ser confirmado, foi demittido, com ordem de vir prezo para Lisboa, mas em viagem falleceu em Batavia.
Ficou tudo pendente sem resolu??o até que em 1854 a reclama??o do governo hollandez se abriram novas negocia??es em Lisboa, sendo plenipotenciarios por Portugal o visconde de Athouguia, e pela Hollanda mr. Van Rost, dando em resultado um novo tratado, que sendo apresentado ás camaras para ratifica??o ahi foi combatido com acrimonia pela opposi??o, e a imprensa desencadeou suas furias contra a cess?o de Larantuka. A esse respeito, diz o auctor de uma memoria sobre Timor, o sr. Affonso de Castro, e que foi Governador d'aquella possess?o, o seguinte:
?Escreveu-se muito n'essa occassi?o, a proposito d'aquelle canto de uma das ilhas da Malazia, que poucos escriptores conheciam, e disse-se por consequencia muita cousa desarrasoada. A ouvil-os, dir-se-ia que Larantuka era um notavel ponto nas melhores condi??es commerciaes e politicas, um grande centro de popula??o, uma forte pra?a de guerra, séde de um governo importante, morada de habitantes illustrados e industriosos. E n?o era nada disto. Larantuka n?o passava de uma miseravel aldêa, com sua tranqueira em ruinas, artilhada com meia duzia de pe?as velhas e incapazes de fazer um tiro, e guarnecida por oito ou dez timores esfarrapados e descal?os.?
Como isto faz lembrar, caeteris paribus, Louren?o Marques e os zelozos propugnadores do seu statu quo!
Pois aquelle tratado foi apresentado e approvado nas camaras Portuguezas, apezar dos clamores alli levantados, e de que a politica se servia para combater o Governo.
Mas no parlamento hollandez acontecia o contrario, pois foi alli regeitado, tomando-se por pretexto para dar um cheque no ministerio que se pretendia derrubar.
O estado indeciso da quest?o de limites deu logar a que continuassem os dois governos a trocar notas, e só passados dois annos, como o governo hollandez reclamasse, teve o governo portuguez de entabolar novas negocia??es, sendo nomeado plenipotenciario o sr. Fontes Pereira de Mello, e o bar?o de Aarsen e depois, por obito d'este mr. Heldwier. Mudan?as de governos, e dissolu??es de c?rtes, retardaram a sua conclus?o, que teve logar em abril de 1859, mas n?o impediram que tanto n'este como nos anteriores casos, o tratado fosse submettido á sanc??o do parlamento, sendo finalmente ratificado em agosto de 1860.
Outro exemplo mais recente nos confirma na opini?o de que n?o é licito illudir as formalidades de sanc??o, nem fugir ás praxes que s?o de uso a tal respeito.
Em 1866 estava pendente de sanc??o uma conven??o consular entre o governo portuguez e o hespanhol.
Em officio de 5 de junho, o ministro de Portugal em Madrid, dizia para Lisboa ao ministro dos negocios estrangeiros que o ministro d'Estado Bermudes de Castro, pedira explica??es do motivo que induzira o governo portuguez a retirar das c?rtes a conven??o já negociada, e accrescentava: ?n?o consegui acalmar o sr. Bermudes de Castro, o qual considéra o acto da retirada da conven??o sem a submetter á approva??o ou rejei??o das c?rtes, como uma affronta feita ao governo de Sua Magestade Catholica.?
Consignada esta doutrina como a unica admissivel em direito, a perspectiva pois que na actualidade se apresentaria plausivel, n?o podia ser sen?o a apresenta??o do tratado á camara dos Pares. Approvado ou rejeitado n'esta instancia ultima, ficaria legalmente finda a quest?o. Qualquer que fosse o resultado, ter-se-iam por fim salvado as conveniencias, que a dignidade internacional suggere e exige.
Mas quando esta solu??o devia parecer imminente, surge outra vers?o, qual é, que por accordo entre o governo portuguez e o inglez, fora decidido ou fora concedido adiar indefinidamente o tratado de Louren?o Marques!
Como assim? De quem partiu a iniciativa para este abandono do tratado? Qual é o que concedeu, e qual o que obteve?
Comprehender-se-ia, e seria até certo ponto para recear, que na eventualidade de dar a Inglaterra plena independencia ao Transvaal, ella desejasse da sua parte vêr-se desligada de um anterior compromisso, do qual já n?o lhe resultariam vantagens que lhe compensassem os encargos; mais opportuna se lhe tornaria a occasi?o de satisfazer ás aspira??es da colonia do Natal, cuja assembléa legislativa ciosa de se vêr prejudicada por Louren?o Marques, votou ha mezes uma auctorisa??o para um emprestimo de £ 1.200.000, afim de proseguir o caminho de ferro de Durban até ao Transvaal.
N?o seria portanto para admirar, que um pedido de addiamento indefinido partisse da Inglaterra, pedido ao qual todavia só nos conviria acceder quando ésta potencia allegasse a impraticabilidade de cumprir o tratado, attentas as modifica??es que por ventura ella houvesse soffrido no seu dominio territorial. Seria éssa a hypothese onde teria applica??o o que diz Martens. ?L'impossibilité physique dans laquelle une nation se trouverait d'accomplir un traité conclu par elle, le rend non obligatoire.? E Wheaton, consigna ser caso de findar um tratado ?quand la constitution intérieure de l'un ou de l'autre des états est tellement changée qu'elle rend le traité inapplicable dans les circonstances différentes de celles en vue desquelles il a été conclu.?
N?o poderia certamente Portugal fundar-se n'esta doutrina afim de fazer um pedido de addiamento indefinido. Se um tal pedido houvesse de partir de Portugal, elle só poderia ser baseado na allega??o de qualquer circumstancia especial que o justificasse, e que importasse alguma raz?o impeditiva de sujeitar o tratado n'uma dada conjunctura á ratifica??o do Parlamento. ésta vers?o, embora parecesse capciósa, ainda poderia ser interpretada como uma homenagem á boa doutrina, e ao desejo de cumprir os deveres resultantes dos compromissos tomados, e das promessas feitas, obtendo para isso a móra, mas n?o a dispensa. Seria a maneira de n?o incorrer n'aquellas condi??es que Vattel indica. ?En droit naturel, celui qui promet à quelqu'un, lui confère un véritable droit d'exiger la chose promise, et par conséquent, ne point garder une promesse faite, c'est violer le droit d'autrui; c'est une injustice aussi manifeste que celle de dépouiller quelqu'un de son bien.?
Mas, a n?o ser aquelle o pretexto do pedido e se pelo contrario só se teve em vista fugir diante das imposi??es da opini?o adversa, tal como ella campeou altiva, em tal caso custaria a comprehender como se podessem inverter os papeis, de modo que a supplica para sustar um contracto partisse de quem lucra com elle, e o consentimento fosse dado por quem n'elle mais está sugeito a perder!
Pelo tratado de 30 de maio, ficaria segura a construc??o do caminho de ferro, com grande probabilidade de ser feita de um modo n?o oneroso para Portugal, por isso que tinha por fim garantir o notavel rendimento aduaneiro do Natal, que em grande parte convergiria para aquella nova e melhor via.
Mas se o tratado ficar addiado para as kalendas gregas, quem construirá no futuro o caminho de ferro de Louren?o Marques?
Seremos nós, e com os nossos recursos? N?o, que n?o podemos nem para tanto podem valer quaesquer collectas devidas a exfor?os de enthusiasmo, aliás passageiro, e que equivaler?o a gotas de agua deitadas no Oceano.
Ser?o os Boers? Esses sim...!
Valerá para tanto, o antigo tratado com o Transvaal? N?o, que elle caducou. é letra morta. Mas ainda quando elle resuscitasse, e com elle revivessem as finan?as como foram ao tempo do presidente Burgers, n?o veriamos cota??o de fundos publicos do Transvaal, capaz de tornar esquecida a bancarrota a que o levaram as anteriores tentativas.
O mais provavel é que tudo ficará como até hoje; e Louren?o Marques só terá ganho, n?o o proveito, mas a honra de ter sido o assumpto de tanta rhetorica brava, e de tanta poesia sanhuda, dos impugnadores do tratado.
Portugal dispensado de ganhar, e Inglaterra annuindo a n?o ter que perder, Louren?o Marques continuará a ser, o que é; n?o um emporio de vida actividade e riqueza, mas sim um padr?o de vergonha.
é o que acontece quando á previdente decis?o no proceder, se antep?e o medo frivolo d'aquillo a que impropriamente se considera, designando-se como opini?o publica.
Qualquer que possa ser a explica??o que se adopte, ha todavia um inconveniente que n?o é facil de remover; um mal que póde ser de difficil cura, e do qual se póde dizer como Metastasio; dopo il male fatto, il pentirsi non giova. Esse mal de alcance incalculavel, será aquelle, de sermos por nossa teimosia e lentid?o julgados como um paiz com o qual n?o é possivel ter trato; uma na??o que can?a quem a afaga; um Estado que afugenta rudemente quem d'elle se aproxima; um povo finalmente (já que é moda fallar em nome do povo) que prefere viver só e isolado politica e economicamente, e que assim n'um orgulho injustificado, cuida poder, na época presente, viver vida de exclusivismo, afastado da communh?o dos outros povos e repellindo os dictames que a civilisa??o, e o progresso da humanidade aconselham e exigem.
Mal vae a quem mal procede. Esse é o grande perigo, cuja presen?a é para lamentar.