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A politica intercolonial e internacional e o tratado de

A politica intercolonial e internacional e o tratado de

Author: : Carlos Testa
Genre: Literature
A politica intercolonial e internacional e o tratado de Louren?o Marques / Additamento á influencia europea na Africa by Carlos Testa

Chapter 1 No.1

Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle se n?o deem perturba??es embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou destruil-o.

é muitas vezes problema de difficil solu??o, o explicar as causas que pódem dar logar a taes perturba??es na ordem physica. Na ordem moral porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na les?o de interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na errada maneira de apreciar uns e outros.

Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas rela??es reciprocas dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance malefico, o grande perigo que de taes perturba??es resultam, sempre que o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma rela??o n?o circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a aprecia??o tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a maneira de os sanar, n?o é cousa que possa ficar á mercê e ao mero arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que n?o só os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a quem compete a sua decis?o.

é obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela opini?o individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e faltar a deveres.

Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se incumbem de regular as rela??es dos individuos entre si, e dos individuos para com o principio da autoridade, a divis?o do trabalho, das profiss?es e das diversas occupa??es sociaes, constitue uma das condi??es indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica prosperidade.

A vida humana é t?o limitada em sua dura??o, e as exigencias do estado social s?o t?o variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr por si só, a todas as necessidades ou g?zos a que uma tal condi??o social lhe póde fazer aspirar.

é da divis?o do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a dilata??o do commercio, o adiantamento das sciencias de applica??o, a especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes misteres e occupa??es profissionaes, elementos estes aos quaes a sociedade tem que recorrer em vantagem commum.

Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilita??es especiaes, só se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella profiss?o, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe f?r apropriado, e que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de uns e n?o extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o competente para conhecer das doen?as e sua cura, se o jurisconsulto é o adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras d'arte, se o chimico é o que distingue a composi??o dos corpos, se o operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um designadamente na sua profiss?o ou sciencia, tambem é certo que cada um d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opini?o sobre um assumpto qualquer, para que seja digna de atten??o, é mister que parta de quem tiver habilita??es para opinar. é isto o que diz o proloquio popular cada qual no seu officio.

Ha porém uma sciencia, profiss?o, ou func??o, ou como melhor possa designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e aspira??es de todos os individuos que comp?e a sociedade, e attender aos multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica administrativa, ou a pratica da governa??o do Estado; sciencia que tem por objecto e por fim, manter integras as rela??es entre os differentes poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de attribui??es, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se supp?em com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se arrogam o direito de intervir, de discutir e imp?r a opini?o, sem attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle exercicio, deveria ser causa de que com maior ras?o do que em qualquer outro, n'elle n?o houvesse de ser feita uma excep??o ás conveniencias dictadas pelo principio da divis?o do trabalho.

Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como n?o errar?o todos, quando pretenderem dar senten?a peremptoria sobre o que n?o f?r da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás vezes difficil de resolver!

é d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opini?es, os desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na aprecia??o e julgamento dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decis?o n?o póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto n?o est?o habilitados.

D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta, quando a opini?o popular, menos conscienciosa e menos competente, ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros, segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as funestas consequencias d'este.

O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica especulativa, em que a cegueira da opini?o explorada pelos intuitos dos que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se manifesta a presen?a dos perigos apontados, desde que a obceca??o apaixonada das massas, as hesita??es menos desculpaveis dos poderes publicos, e as manifesta??es as mais contradictorias nos procedimentos dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito de que uma na??o carece, e que é uma condi??o indispensavel para que ella seja digna do convivio das outras na??es civilisadas.

Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a quest?o do tratado celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo e objecto sendo Tratado para regular as rela??es das suas respectivas possess?es na Africa Sul e Africa Oriental, comtudo já n?o tem outra designa??o para ser conhecido, sen?o a de-Tratado de Louren?o Marques.

Sem renovar considera??es tendentes a comprovar a sua legalidade quanto á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com rela??o ás phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.

Chapter 2 No.2

Aquelle objectivo t?o ciosamente invocado agora, até pelos que nunca d'antes ouviram mencionar tal nome, e ignoravam a existencia d'aquelle ponto do globo, Louren?o Marques, é um districto dependente do governo geral de Mo?ambique, possuindo uma extensa bahia, que constitue o melhor porto da Africa Oriental, e que foi descoberta desde os principios do seculo XVI pelos portuguezes que a denominaram bahia de Lagoa, até que em 1544 explorada por um navegador e explorador tambem portuguez passou a ser designada pelo nome d'este.

D'aquelle dominio, encontra-se grande parte sujeito a differentes regulos cafres, de modo que a colonisa??o europea quasi se limita á área occupada pela villa ou presidio d'aquelle nome; e apezar da sua posse datar de t?o longe, o estado de atrazo em que se acha é um contraste com o que elle n'outras condi??es poderia ser. Privado de recursos e sem vida propria, assim jazeu quasi de todo esquecido, sem aproveitamento e sem que nenhum enthusiasmo popular da metropole se manifestasse em pró da sua importancia, nem se exaltasse perante as variadas e alternativas invas?es de europeus ou correrias de cafres, a que andou sujeito desde o seculo passado até quasi á primeira metade do actual. Tanto assim é, que o escriptor Bordallo, na sua publica??o official dos ensaios estatisticos das possess?es portuguezas, consignava em 1859 que Louren?o Marques pouco se differen?ava de uma aldeia de cafres, e computava a popula??o de todo aquelle districto em 1857, como constando de um total de 880 individuos de todas as edades, e religi?es, sendo só 73 portuguezes, soldados ou degredados, e incluindo n'aquelle total 384 escravos. N'aquella data, a sua importancia commercial era designada pelo rendimento da alfandega que de 1856 a 1857 f?ra de 1:993$959 réis.

Vinte annos mais tarde, depois que algumas disposi??es legislativas, bazeadas n'um systema commercial e aduaneiro menos restrictivo, e outras provis?es locaes foram adoptadas, algum incremento adveio áquelle districto, e por isso vemos que em 1877 para 1878, o rendimento aduaneiro de importa??o e exporta??o se elevou a um conjuncto de 39:481$240 réis.

Ainda assim, a sua popula??o constava ainda n'esse anno, apenas de 458 individuos brancos, incluindo sob esta designa??o europeus e seus descendentes, aziaticos, baneanes, gentios, mouros, parses e africanos mulatos. Extremando d'este total os portuguezes propriamente ditos, eram estes sómente 77 homens e 9 mulheres! Isto passados tres seculos e meio depois da nossa occupa??o! N?o é titulo de recommenda??o que abone o estado d'aquella possess?o, e muito menos a considera??o que se lhe deu durante t?o longo periodo.

A par d'este progresso negativo, vê-se que a colonia ingleza do Natal, confinante a oeste de Louren?o Marques, e cuja existencia como tal data de uns quarenta annos, contém em si uma popula??o branca de 25:000 individuos, e o commercio é alli de tal vulto que no anno de 1880, a receita cobrada em suas alfandegas, attingiu em 9 mezes a £ 183:215, o que corresponde a cerca de 1:000 contos de réis de rendimento annual, devido em grande parte ao commercio de transito para as regi?es do Transvaal, feito com grandes dificuldades, e despezas, como se n?o dariam se elle se derivasse para Louren?o Marques.

Quanto a este ponto, este já agora historico pomo de discordia, a nomeada que nos ultimos tempos obteve, proveio n?o da sua riqueza propria, nem de ser apto para uma colonisa??o improvisada ou cerebrina, que lhe desse vida propria e robusta; mas sim foi devida á sua relativa situa??o geographica, visto que sua extensa e segura bahia se presta para vir a ser o grande porto que se torne o interposto para aquelle importante commercio com o interior d'Africa, facilitando-o, uma vez que se construa o caminho de ferro n'aquella direc??o, e por se prestar a isso muito mais idoneamente do que o porto de Durban, no Natal.

Aquelle crescido commercio do Natal teve o seu maior desenvolvimento, desde que os boers ou familias rusticas descendentes dos hollandezes da colonia do Cabo, internando-se n'Africa vieram estabelecer-se no Transvaal, de cujas fronteiras apenas a bahia distará umas 40 milhas. A n?o ser esta circumstancia, esta perspectiva de um aproveitamento, filho de condi??es locaes, a sorte de Louren?o Marques em nosso poder, n?o seria outra sen?o ficar condemnado a permanecer qual tem estado até hoje, isto é, um presidio sem importancia, um territorio inculto, sem industria, sem commercio, com uma popula??o estacionaria e de todas as castas, e luctando com a escassez de recursos, e a insalubridade do clima. é pois aquella vantagem da situa??o geographica, junta á pretens?o da Inglaterra de ter direito á posse de uma parte da bahia, que para esta resultou o ser desde ha cerca de 30 annos um objecto de discuss?o, e de ser em parte contestada entre Portugal e Inglaterra a sua soberania territorial. Essas discuss?es, e as correspondencias a tal respeito trocadas entre os dois governos, acham-se publicadas desde varios annos nos livros brancos apresentados ás c?rtes; todavia parece que ninguem as lê, ou pelo menos parece que n?o as tem lido, muitos dos que mais se tem esfalfado nas aprecia??es aggressivas a que o assumpto tem dado causa.

O estabelecimento dos boers no Transvaal, tendo alli dado logar a constituirem um Estado independente, deu causa a que elles pretendessem estreitar rela??es com a auctoridade portugueza afim de obterem facilidades para o seu commercio exterior, mediante a faculdade de estabelecerem o transito entre o seu territorio e a bahia de Louren?o Marques. Já desde 1868 o Argus, jornal publicado no Transvaal, sugeria que Portugal devia alienar aquelle seu dominio, e o pouco escrupulo com que isto se aventava, dava logar a que em abril de 1869 o presidente Pretorius publicasse uma proclama??o, declarando pertencer á sua republica o territorio confinante com a bahia, vindo porém posteriormente a caducar esta arrojada preten??o, quando em julho de 1869 se celebrou o tratado de paz, amisade, commercio e limites, que regulava estes, e fixava as regras de reciprocidade commercial.

A colonia ingleza do Natal, n?o podia sympathisar com uma vers?o que viria affectar o seu commercio com o interior da Africa, por isso que o desviava do porto Natal, fazendo-o affluir a Louren?o Marques.

A preten??o até ent?o mantida pelos dois governos, de Portugal e Inglaterra, ácêrca da posse da parte contestada da bahia, passou a ser submettida a uma arbitragem de terceira potencia por accordo reciproco; e o principio da arbitragem sendo acceite, foi confiada a sua decis?o ao marechal Mac-Mahon, presidente da republica franceza, e é sabido que deu em resultado a senten?a de 24 de julho de 1875 favoravel aos direitos de Portugal, ao que a Inglaterra nobremente deu prompta execu??o.

Desde que em virtude d'esta senten?a ficou definida a favor de Portugal a posse de Louren?o Marques, poude em seguida e desaffrontadamente effectuar-se o tratado de 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e o Transvaal, no qual se consignavam os principios geraes, de paz, amisade, liberdade de commercio e livre transito e residencia, e fazendo-se referencia só eventualmente á possibilidade de estabelecer os meios para o transporte de mercadorias do Transvaal a Louren?o Marques, pois que em tal caso, seriam cedidos gratuitamente por parte de Portugal, os terrenos para a construc??o de abrigos e armazens. Seguiram-se as tentativas para a construc??o de um caminho de ferro. Era este o grande desideratum, já para o Transvaal como meio de poder dirigir seu commercio para um porto facilmente accessivel, já para Louren?o Marques, como sendo o unico e o mais efficaz aproveitamento das suas condi??es geographicas.

Por parte de Portugal, fez-se a concess?o a mr. Moodie para a construc??o da linha ferrea no territorio portuguez. Moodie, vendeu a concess?o por £ 15:000 ao governo do Transvaal cujo presidente, mr. Burgers, vindo á Europa contractar um emprestimo de £ 300:000 que só em parte realisou, empregou o producto em compra de material n'um valor de £ 90:000, material que desembarcou em Louren?o Marques, mas só para alli ficar jacente e ser arruinado pela ac??o do tempo, pois ou por falharem os calculos feitos ou por escassearem os meios, ficou assim annulada a realisa??o do que era o grande desideratum.

Ficava critica a situa??o financeira e politica do Transvaal, amea?ado pela bancarrota e pela anarchia. A guerra da Zululandia e as contingencias a que ella deu logar, tornaram mais precaria a sua situa??o. Enfraquecido e exposto ás correrias dos negros, seguiu-se a occupa??o do seu territorio pelas for?as inglezas, sendo declarada a sua annexa??o aos dominios britannicos em abril de 1877, acto este, devido menos aos designios do governo inglez, que para com elle n?o mostrou as maiores sympathias, mas sim promovido por sir Theophilus Shepstone, commissario especial, e auctoridade predominante na Colonia do Natal; o que permitte explicar a consumma??o do mesmo acto, como sendo devida ao indicado antagonismo e ciume manifestado n'esta colonia contra a realisa??o do caminho de ferro entre Transvaal e Louren?o Marques, em vista dos auspiciosos resultados que d'ahi proviriam para este ponto, em detrimento do Natal.

Esta nova phase politica e economica, vinha annullar todas as perspectivas de realisar aquelle grande e importante meio de prosperidade para Louren?o Marques qual era a construc??o do caminho de ferro.

Dois annos se passaram n'este estado de coisas indeciso, e que n?o deixava antever sen?o a annula??o de todas as anteriores tentativas, e isto com grande sentimento dos governos de Portugal e do Transvaal. N?o escapou porém á perspicacia do ministro portuguez dos negocios estrangeiros e do Ultramar, o sr. Corvo, a conveniencia de persistir nas suas anteriores vistas. A quest?o vital a resolver era a de estabelecer uma communica??o facil atravez de uma nesga de terra sem cultura e sem vida como a de Louren?o Marques, ligando o accesso ao mar, com um paiz immenso e fertil, mas sem saida, como o Transvaal.

Effectivamente a annexa??o d'este aos dominios britannicos era um facto consummado e reconhecido. Como consequencia d'este facto, o tratado preexistente com o Transvaal havia ipso facto caducado. Succedia o mesmo, como caeteris paribus poderia acontecer a quaesquer tratados com o Hanover, Toscana, Napoles, Meklemburgo ou Hamburgo, desde que perderam sua autonomia. ?Le traité s'évanouit, diz Vattel, si l'une des nations perd par quelque cause qui ce soit sa qualité de nation ou de société politique indépendante.? E diz mais: ?Quand un état est détruit ou quand il est subjugué par un conquérant, toutes ses alliances, toutes ses traités périssent avec la puissance publique qui les avait contratés.?

O tratado com o Transvaal tinha pois caducado. Mas desde que o que f?ra pactuado com aquelle Estado quando independente, era o meio de salvar Louren?o Marques, e de o transformar de uma aldêa de cafres, em um grande emporio commercial, melhor perspectiva d'este resultado se offerecia, desde que o mesmo objectivo fosse estatuido e garantido em um tratado com uma potencia tal como a Gr?-Bretanha, visinha nas possess?es africanas, bem como alliada de longa data na communh?o europea.

Era isto conciliar o direito com a conveniencia. Negociar pois o tratado com a Gr?-Bretanha era realisar legalmente o que as circumstancias sobrevindas tinham d'antes impedido. é isto o que se praticou. Entaboladas as negocia??es, estas proseguiram, e quando em janeiro de 1879 se abriu o parlamento portuguez, no discurso da cor?a se annunciava o seguinte:

?Com o fim de melhorar e desenvolver o commercio das nossas possess?es da Asia, e para as p?r em communica??o directa e rapida por meio de um caminho de ferro com a India Ingleza, celebrou-se um tratado com o governo de Sua Magestade Britanica. Com a mesma potencia se occupa o meu governo de celebrar outro tratado no intuito de estreitar as nossas rela??es com a regi?o do Transvaal, pela construc??o de outro caminho de ferro na provincia de Mo?ambique, engrandecendo por este modo o porto de Louren?o Marques. Espero que examinareis attentamente estes documentos quando vos forem apresentados, e folgarei que possam ter o vosso assentimento.?

é pois o tratado de Louren?o Marques aquelle que a tanta celeuma tem dado causa, um acto publico n?o sómente já annunciado desde 1879, mas até authorisado pela responsabilidade solidaria de um governo que o proclamou em t?o solemne documento; assim como era a realisa??o d'aquella importantissima vantagem pela qual já anteriormente se havia sempre suspirado.

Os factos que posteriormente tiveram logar, as excita??es politicas que d'ali mais modernamente se originaram, as diversas fei??es que assumiu este importante assumpto internacional, as contradi??es nos procedimentos officiaes a que as successivas mudan?as de governo deram causa, a falsa opini?o que no publico se pretendeu propalar e se conseguiu incutir a tal respeito, s?o circumstancias que obrigam a ter que lamentar o mau fado de um paiz, que antep?e á comprehens?o das suas vantagens reaes, o aproveitamento de quaesquer incidentes que se prestem a ser explorados como campo de batalha das quest?es partidarias, e com tanto mais e maior prejuizo quando se recorre para tal fim a fazer jogo com quest?es internacionaes, sem considerar o perigo que d'ahi resulta, mas sómente por serem estas as que mais se prestam a excitar a opini?o das massas, desde que d?o ensejo para se invocar, embora falsamente, o sentimento patriotico, como sendo aquelle que mais se presta para deprimir os adversarios politicos. Erro este, crime quasi se poderia chamar, desde que por tal meio se sacrifica o bem do paiz, á vantagem ephemera de qualquer politica partidaria.

Chapter 3 No.3

O tratado de Louren?o Marques, cuja negocia??o foi annunciada na falla do throno na sess?o de 1879 juntamente com o da India já negociado em 1878, era como sequencia d'este, e como antecedencia de outro que annuindo ás reiteradas instancias do governo portuguez, depois viria, definir os limites, e regular as rela??es reciprocas nas regi?es do Zaire, e sendo assim parte de um systema completo e harmonico, tendente a estreitar as rela??es, evitar conflictos, terminar controversias, e desenvolver os interesses mutuos de ambas as na??es contractantes, nos seus dominios coloniaes, e dando logar ao

mesmo tempo á consolida??o de uma allian?a que quaesquer que sejam as perturba??es por onde haja passado, é indubitavelmente uma das melhores garantias da nossa independencia.

Portugal e Inglaterra, nos seus vastos dominios coloniaes s?o na??es visinhas. é este um facto que se n?o póde recusar. E desde que assim é, toda a vantagem está em ser bons visinhos, em vez de viver constantemente em susceptibilidades. O ministro e o governo que concebeu este plano procedeu com vistas bem largas, e tra?ou um caminho a seguir, que revella n?o só a idéa de um grande alcance politico, mas tambem altas e patrioticas vistas, com o fim de fazer face pelo futuro ao porfiado empenho com que diversas na??es da Europa e America pretendem disputar um quinh?o na sua ingerencia ou influencia nos negocios d'Africa, em detrimento de nossos interesses.

A facilidade porém com que entre nós as paix?es partidarias lan?am m?o de quaesquer pretextos que se lhe afigurem aptos para seus fins, deu logo causa a que se levantassem censuras contra um e outro tratado. O sentimentalismo patriotico invoca-se em taes casos, n?o pela justa aprecia??o das cousas, mas como explora??o politica. Ha ent?o recurso para toda a especie de insinua??es, forjam-se invectivas, faz-se alarde de melindres infundados, e lan?a-se o stygma sobre os que conceberam e estudaram tal plano, incitando contra elles o odio das turbas.

Assim aconteceu com os dois tratados. Tudo se disse e se allegou para os desconceituar. Inculcaram-se como sendo aliena??o de territorio, venda de dominio, indignidade e vilipendio nacional. Mas antes que ésta propaganda detractora tomasse o corpo que depois assumiu, foi votada em c?rtes a ratifica??o do tratado da India; e é já hoje um facto indisputavel, que os seus prosperos resultados excedem as perspectivas que mais ajuizadamente se formavam a seu respeito.

Ficou em campo o tratado de Louren?o Marques, assignado pelos legaes negociadores plenipotenciarios em 30 de maio de 1879, ao tempo em que largava o poder o ministerio que o havia convencionado. O novo governo passou a ser constituido d'aquelle partido politico que até áquella data f?ra opposi??o, e que como tal se tinha valido d'aquella arma de invectiva para combater a administra??o que vinha de cair. D'ahi resultava para o novo governo um embara?o moral em submetter o tratado á sanc??o legislativa, e n'um periodo em que a sess?o parlamentar estava a findar.

Como porém nos pactos que s?o rela??o de Estado a Estado, e n?o assumptos de méra politica interna, subsiste sempre a entidade governo, independente da personalidade dos ministros, n?o seria curial o faltar á fé dos contractos já estipulados segundo as praxes internacionaes; e d'ahi resultou que, para n?o trahir este preceito, o novo governo n?o duvidou posteriormente submetter o tratado á sanc??o do corpo legislativo. Assim aconteceu, sendo apresentado na sess?o de 1880, quasi ao findar d'esta; e o resultado foi que os escrupulos d'aquelles que por ter ouvido apregoar o tratado como uma infamia, tinham repugnancia em o sanccionar por bom, levaram a maioria da camara electiva a votar o addiamento da sua discuss?o.

Entrou pois o tratado de Louren?o Marques n'uma nova phase. Subtrair ás devidas formulas de sanc??o um pacto internacional combinado entre duas na??es, e com as formalidades prescriptas pelas regras do direito publico externo, é de si um procedimento melindroso, e tanto assim que n'este caso mereceu ser taxado pelo Times de acto de pouca cortezia. No que diz porém respeito á quest?o de direito interno, ninguem póde duvidar da competencia legal do parlamento, até mesmo para lhe rejeitar a sanc??o. O addiamento porém que se fundasse na preten??o de modificar as estipula??es já estatuidas, significaria implicitamente uma rejei??o, toda a vez que se n?o admittisse a hypothese do assentimento da outra parte contratante. O governo que succedera ao que negociara o tratado, afim de conciliar as difficuldades da sua situa??o, solicitou do governo inglez, o introduzir algumas modifica??es. Assim a delimita??o do praso da dura??o, e outras insignificantes altera??es propostas pelo governo portuguez, foram objecto de novas tratativas, e a annuencia do governo britannico em acceital-as, fez com que de novo se apresentasse ás c?rtes na sess?o de 1881 o tratado assim renovado, e em cujas novas negocia??es, segundo se deprehende dos documentos officiaes, f?ra estatuido e promettido que elle seria um dos primeiros actos a ser submettido á considera??o do parlamento. Ainda assim a morosidade e lentid?o que em muitas occasi?es significa incuria, n'este caso significou uma inconveniencia, e pouca homenagem ao respeito pelos compromissos internacionaes; pois deu lugar a que só em principios de mar?o é que fosse submettido o tratado á discuss?o. Ahi come?aram novas contrariedades.

A politica partidaria a esse tempo já aggredia o governo por varios de seus actos administrativos, e a opposi??o tornava-se activa e persistente. A administra??o publica era discutida n?o só no seio da representa??o nacional, mas era trazida para o julgamento dos meetings, convocados para esse fim partidario, mas aproveitando como um meio efficaz de actuar nas massas, o invocar de novo o sentimentalismo patriotico contra o tratado, alcunhando-o de pacto infame, trai??o e venda da patria, e de tudo quanto de mais monstruoso podia occorrer á mente d'aquelles julgadores de pra?a publica, muitos dos quaes e talvez a maioria d'elles, na vespera talvez suppozessem que Louren?o Marques era um individuo; outros só viam alli o meio de angariar proselitos nos seus ataques ao governo, ou de preparar os elementos conducentes a attingir outros fins politicos.

Assim foi que um partido até ent?o abstracto, e sem importancia notoria, o republicano, logrou, habilmente para seus fins, lan?ar m?o d'este pretexto, innundando as pra?as e ruas com seus jornaes de todos os formatos mas de baixo pre?o; e especulando com aquella avidez do vulgo em colher noticias nos periodos anormaes, d'est'arte pretendeu imbuir-lhe a convic??o de que, a monarchia era a submiss?o á Inglaterra; ésta sujei??o a causa do tratado; e o tratado a venda e o vilipendio do paiz. é assim que um assumpto de alta transcendencia por seu caracter internacional, e cuja resolu??o só compete ás leis de direito tacito, expresso e consuetudinario que constituem o codigo de direito das gentes; que pelo seu alcance economico e politico era de tanta seriedade e gravidade que só podia ser bem apreciado por quem com indispensavel competencia o houvesse bem estudado em suas origens e resultados, passou a ser trazido para a discuss?o das ruas, sujeito ao bestunto dos menos avisados, ao julgamento do tumulto, e á al?ada da gritaria, arrastando-o para esse campo, afim de contra elle excitar a opini?o popular, assim formada pela insciencia das massas, e pelo ardil dos especuladores, só para dar alento ás animosidades dos partidos, embora menos escrupulosos do que sensatos n'este modo de proceder. Para isto n?o ser verdade, seria preciso admittir, que n'uma hora dada a instruc??o publica, o nivel intellectual, e a sabedoria universal, se elevara a tal ponto, que qualquer analfabeto da véspera se havia subitamente transformado n'um erudito estadista, habilitado para julgar de assumptos que aliás os mais atilados nem sempre acham faceis de resolver. Dir-se-hia, ao ouvir certos assomos contra a supposta venda de Louren?o Marques, que alli tinham grandes interesses, ou vivos desejos de ir habitar aquella colonia, muitos dos que nunca d'antes haviam tido noticia d'ella! Era assim, que um acto internacional já annunciado ao parlamento desde dois annos, se trazia para o soalheiro das pra?as, sujeito ás váias de quem n'isso quizesse fazer affronta insciente ou malevola!

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